Cerca
de 126 mil bares, restaurantes e hotéis do Estado de São Paulo, enquadrados na
categoria de micro e pequenas
empresas,
estão isentos de recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) sobre as gorjetas. O decreto que regulamenta o assunto foi
assinado no dia 6 deste mês pelo governador Geraldo Alckmin.
O número de
empresas beneficiadas pela alteração da norma foi calculado pelo Sebrae-SP a
partir da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e considera
estabelecimentos com até 49 empregados, que tenham um CNPJ e atividade de
empresa privada. Pela legislação trabalhista, a gorjeta incorpora o salário.
Pela nova regra,
para haver a isenção, a gorjeta não deve ultrapassar 10% do valor da conta.
Quando a gorjeta for sugeria ¬ - cobrada como adicional do cliente e depois
repassada aos funcionários - o valor deve ser discriminado no respectivo
documento fiscal.
No caso da
espontânea, em que a gorjeta não é incluída na conta e o cliente paga o valor
que quiser diretamente ao empregado ou pede que ela seja debitada de seu cartão
de débito ou crédito junto com o valor a ser desembolsado por ele, há alguns
procedimentos a serem observados. Em primeiro lugar, o estabelecimento comercial
deverá comprovar que os empregados trabalham sob a modalidade de gorjeta
espontânea. É preciso haver a informação clara nas contas, cardápios ou em
avisos afixados no estabelecimento de que o pagamento do serviço não é
obrigatório. Por fim, o estabelecimento tem de elaborar um demonstrativo mensal
do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento.
As mudanças na legislação se aplicam também às empresas incluídas no Simples Nacional, o regime unificado de tributação. Porém, elas devem ficar atentas: apesar de valer para ICMS, não há previsão legal para excluir a gorjeta da base de cálculo de outros tributos do Simples como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, CPP e IPI.
Estabelecimentos em regime especial de tributação que exercem atividade de fornecimento de alimentação sujeitam-se ao recolhimento mensal de 3,2% de ICMS sobre a receita bruta registrada no período. Também nesses casos, as empresas estão autorizadas a excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS.
As mudanças na legislação se aplicam também às empresas incluídas no Simples Nacional, o regime unificado de tributação. Porém, elas devem ficar atentas: apesar de valer para ICMS, não há previsão legal para excluir a gorjeta da base de cálculo de outros tributos do Simples como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, CPP e IPI.
Estabelecimentos em regime especial de tributação que exercem atividade de fornecimento de alimentação sujeitam-se ao recolhimento mensal de 3,2% de ICMS sobre a receita bruta registrada no período. Também nesses casos, as empresas estão autorizadas a excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS.
Clique no link
abaixo e leia o DECRETO 58.375/2012
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