terça-feira, 6 de novembro de 2012

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)


Obrigatoriedade
 
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 147/2012, estabelece a obrigatoriedade e procedimentos referente a emissão do  CF-e-SAT, modelo 59 (Cupom Fiscal Eletrônico), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por  equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de  Venda a Consumidor, modelo 2.

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico será obrigatória:

1) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos  que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013;

2) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,  modelo 2:

 a) a partir de 01.01.2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de  2013;

 b) a partir de 01.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

 c) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

 d) decorrido o prazo indicado no item “c”, a partir do  primeiro dia do ano subseqüente àquele em que o contribuinte  auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

O CF-e será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante  assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
Econet Editora Empresarial Ltda

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

LEMBRE-SE: UMA FATIA DO IMPOSTO DE RENDA PODE SER DESTINADA AO FUNDO DO IDOSO

 
 
Desde janeiro de 2011 vigora a Lei 12.213/2010, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou a deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos respectivos fundos municipais, estaduais e nacional.
O Fundo destina-se a financiar programas e ações que assegurem os direitos desse público, além de criar condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva desse segmento na sociedade.
As pessoas físicas podem doar e deduzir do imposto de renda devido as contribuições feitas aos referidos fundos, observando-se o limite de dedução global de seis por cento. Importante destacar que, para abater do Imposto de Renda devido, o contribuinte precisa fazer as doações no ano-base do tributo. Portanto, as deduções possíveis na declaração de 2013 deverão ser desembolsadas no curso de 2012.
As pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, podem doar e deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos referidos Fundos, no entanto é vedada a dedução como despesa operacional. Tal dedução, todavia, somada àquela relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Os procedimentos para obtenção das deduções foram definidos com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.131/2011, sendo importante lembrar que:
a) As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos; e
b) As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
As pessoas jurídicas e físicas, que possuem certa frequência no pagamento do IRPJ e do IRPF, podem ir realizando pequenas destinações mensais ao fundo, mantendo uma margem de segurança que permita a absorção integral da doação no ajuste anual do imposto. Tal controle é importante, pois eventual valor excedente fica por conta do contribuinte.
Esta é uma forma para colaborarmos com associações e lares de idosos, as quais funcionam, em regra, com recursos escassos e necessitam de ajuda para prover melhor qualidade de vida àquelas pessoas que nos antecedem nessa jornada.
Cabe a nós contabilistas, advogados, consultores, gestores de empresas e demais cidadãos, que integram a sociedade organizada, difundir o assunto e cobrar das administrações municipais e estaduais maior celeridade na organização dos Fundos locais.
 
Mauricio Alvarez da Silva*

SIMPLES NACIONAL - Aspectos Gerais

SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS

O SIMPLES é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta.
O Simples Nacional foi instituído, a partir de 01.07.2006, pela Lei Complementar 123/2006.
As pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".
TRIBUTOS ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial).
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991 (contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001).
g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).
O SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio.
TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O pagamento do imposto unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II.
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE.
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva).
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF.
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa a parcela descontada do empregado.
EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
Microempresa
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
LIMITES PROPORCIONAIS
No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
A Partir de 01.01.2012 na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2011, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2005, para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e 100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
Exemplo 1:
Empresa constituída em 30/01/2011. Receita bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000. Enquadramento: R$ 198.000 dividido por 11 (número de meses de janeiro a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de janeiro) x 12 meses = R$ 216.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.
Exemplo 2:
Empresa constituída em 05/05/2011. Receita bruta de maio a dezembro: R$ 70.000. Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7 (número de meses de junho a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de maio) x 12 meses = R$ 120.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.
EFEITOS DA OPÇÃO DO SIMPLES
A opção pelo SIMPLES produzirá efeitos:
  1. a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro;
  2. a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após janeiro;
  3. a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
  4. a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
  5. a partir do início de atividades, quando formalizada na constituição da empresa.
Em qualquer caso, a opção é definitiva para o ano-calendário a que se refere.
INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITO DE IPI E ICMS
A inscrição no Simples importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI relativo a entradas, não sendo possível a transferência de créditos deste imposto.

CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO TRIBUTARIA

A prescrição extingue o direito de o contribuinte pleitear eventual crédito tributário a que possua direito.
A prescrição, de acordo com o artigo do Decreto 20.910/32, ocorre em 5 (cinco) anos, conforme transcrito: Art. 1º - As Dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Esta é uma situação para a qual administradores, contabilistas e assessores tributários precisam estar atentos. Na correria do dia-a-dia muitas vezes a questão passa despercebida e pode ocasionar perdas significativas.
Discussões jurídicas à parte, o conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e municipal.
O simples fato de ter constituído o crédito em declaração não é suficiente para afastar a prescrição. O crédito tem que ser efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional!
Exemplo
Relativamente ao ano-calendário de 2006, na empresa ABC foi apurado o imposto de renda com base no Lucro Real anual e entregue a respectiva Declaração Fiscal (DIPJ) em 30.06.2007, apontando um crédito tributário de R$ 100.000,00.
De forma prática, a administração da empresa deverá utilizar esse crédito até 30.06.2012 ou formalizar o pedido de restituição dentro desse prazo, sob pena de incorrer a prescrição.
Cuidado especial também deve haver nos casos de apuração de créditos não cumulativos de PIS, COFINS, ICMS, e IPI, sobretudo quando a pessoa jurídica vem historicamente acumulando valores.
Recentemente, no tocante ao PIS e a COFINS, a Solução de Divergência RFB 21/2011 dispôs sobre o termo de início do prazo prescricional dos créditos.
De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Quanto ao ICMS, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Caso a pessoa jurídica possua créditos antigos acumulados é importante que a administração se atente para o fato e o discuta internamente e, se possível, com sua assessoria fiscal e jurídica, visando definir a melhor estratégia para a realização dos mesmos.

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Poderão ser restituídos, ressarcidos ou compensados valores de créditos tributários federais, nos termos e condições fixados pela RFB.

MODO DE APRESENTAÇÃO

A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

SALDOS NEGATIVOS IRPJ E CSLL

Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:

I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;

II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR

O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito ,a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias.

COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

INCIDÊNCIA DA SELIC

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no respectivo mês da efetiva compensação ou restituição.

AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL 2013

JA ESTA DISPONÍVEL

As pessoas jurídicas que queiram tributar pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) já podem agendar a opção pelo regime simplificado. O Agendamento não pode ser feito pelo SIMEI, nem pelas empresas que iniciaram as atividades em 2012.

No agendamento, a RFB, fará verificação de pendências (cadastrais e tributárias), não havendo, a opção é confirmada, com efeito, a partir de 1º/1/2013; caso existir pendências, não será aceito, devendo regularizar e solicitar novo agendamento.

O prazo de agendamento é do dia 1º/11/2012 até 28/12/2012, no Portal do Simples Nacional. A empresa pode, ainda, optar até o último dia útil do mês de janeiro de 2013.

 
FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

VOCE TEM PRESENÇA EXECUTIVA?


 

O termo se tornou fundamental no mundo dos negócios

                                                                   Saber se portar como um líder é o primeiro passo para qualquer um que pretende chegar ao topo.

 

Você se destaca no escritório? As pessoas param e escutam quando você fala? Se sim, você tem “presença executiva”, um termo muito usado entre os líderes ultimamente. Segundo um novo estudo do Center for Talent Innovation, uma empresa de pesquisa sem fins lucrativos, parecer um líder é essencial para ser promovido.

Mas o que é ter presença executiva? Ter habilidade de projetar confiança, controle quando sob pressão e determinação são as principais características de um líder, segundo dois terços dos executivos entrevistados. Além disso, comunicação (inclui habilidade para falar e para ler em público e assertividade) e aparência contribuem muito.

Karen Friedman, expert em comunicação, afirma que as pessoas que têm presença executiva exalam magnetismo e conseguem influenciar os outros facilmente. Eles geralmente falam alto, com linguagem forte e clara, comunicam-se com paixão e energia e têm uma boa linguagem corporal: sabem se portar, fazem contato visual, têm um aperto de mão firme e usam um tom de voz imponente. Quase 60% dos executivos pesquisados disseram que soa como falta de educação se portar de forma negativa.

A aparência representa apenas uma pequena parte disso, mas grandes erros neste quesito podem ser cruciais. Mais de 75% dos entrevistados afirmaram que trajes despojados tiram a presença executiva de homens e mulheres. Com as mulheres, em especial, 73% acreditam que roupas muito apertadas ou provocativas contam pontos negativos.

Os autores do estudo dizem acreditar que essa nova visão dá dicas sobre por que mulheres chegam menos aos cargos seniores. Minorias raciais e mulheres lutam mais para ter presença executiva, principalmente porque a cultura corporativa induz à imagem do homem branco. De acordo com a pesquisa, 56% dos profissionais de minorias raciais acreditam que passam por condutas mais rígidas, contra 31% dos brancos. Enquanto isso, 81% das mulheres acham eu essa conduta é confusa e não sabem como se portar.

John Beeson, principal gerente da consultoria Beeson Consulting, diz achar que a presença executiva pode ser desenvolvida “se você tiver autoconfiança e disposição para lidar com situações imprevisíveis que vêm com as responsabilidades de um líder”. Ele recomenda pedir uma opinião sincera para amigos de confiança e sempre ir atrás de oportunidades para melhorar suas habilidades.

Fonte: Forbes Brasil por Jenna Goudreau