sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

NOVO SALARIO MÍNIMO FEDERAL 2013


O Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012 (DOU de 26.12.2012 - Edição Extra) determinou que, a partir do dia 1 de janeiro de 2013, o salário mínimo mensal será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos)

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

ICMS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Alguns atos publicados pela SEFAZ/SP com novas vigências de ince
ntivos fiscais entre outros. A íntegra da legislação pode ser verificada na nos atos normativos citados.
Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail.

PRODUTOS DE COLCHOARIA
Substituição Tributária. Descrição da Mercadoria
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.760/2012 ( DOE de 21.12.2012) deu nova redação aos itens 1 (suportes para camas – somiês, inclusive Box - NCM 9404.10.00) e 2 (colchões NCM 9404.2) do § 1º do artigo 313-Z-1 do RICMS/SP, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria.

     Este decreto entra em vigor a partir de 01.01.2013.
    
 
 
ICMS/SP
MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA. RECICLAGEM DE GARRAFAS PET
Prorrogação dos Benefícios Fiscais
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.759 ( DOE de 21.12.2012) prorroga, por prazo indeterminado, a isenção nas operações com medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos (artigo 130 do Anexo I do RICMS/SP) e o crédito presumido para o fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa pet (artigo 14 do Anexo III do RICMS/SP).
Os benefícios serão válidos enquanto vigorarem, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 09/2007 e do Convênio ICMS 08/2003.
    
 
 
ICMS/SP
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Substituição Tributária. Inclusão de Novo Produto
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.758/2012 ( DOE de 21.12.2012), acrescentou o item 31-A ao § 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP - incluindo, desta forma, tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, NCM 7608, no rol de materiais de construção sujeitos à substituição tributária. O decreto disciplina os procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituídos, em relação às mercadorias da descrição citada que possuírem em estoque, em 31.12.2012.
O mesmo decreto excluiu da substituição tributária, no ramo de produtos alimentícios, as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, contendo condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos.
    
 
 
ICMS/SP
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Alteração no Benefício Fiscal
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.767/2012 (DOE de 21.12.2012), revogou o inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/SP, que concedia redução de base de cálculo às operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados. A revogação se dá em função de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.635.
Em contrapartida, foi concedido diferimento parcial nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, por meio do acréscimo do artigo 396-B ao RICMS/SP.
As novas disposições têm efeito retroativo a 30.10.2012.
    
 
 
ICMS/SP
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo Diferenciado para Recolhimento. Prorrogação da Vigência
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.769/2012 (DOE de 21.12.2012), prorrogou a vigência do Decreto 55.307/2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS/SP.
As disposições passam a ser válidas para os fatos geradores ocorridos até 30.06.2014.
    
 
 
ICMS/SP
CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS
Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado. Prorrogação
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.770/2012 ( DOE 21.12.2012), alterou o Decreto nº 57.686/2011, prorrogando até 31.12.2013 a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
    
 
 
ICMS/SP
INSTRUMENTOS MUSICAIS
Substituição Tributária. IVA-ST
 
 

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 159/2012 (DOE de 21.12.2012), estabelece os percentuais de IVA-ST a serem considerados para a formação da base de cálculo da substituição tributária na saída de instrumentos musicais, a que se refere o artigo 313-Z7 do RICMS/SP,a serem utilizados no período de 01.01.2013 a 30.04.2014, ficando revogadas, a partir de 01.01.2013, a Portaria CAT nº 242/2009 e a Portaria CAT nº 130/2012.
    
 
 
ICMS/SP
BENEFÍCIOS FISCAIS
Prorrogação por Prazo Indeterminado
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.761/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o Regulamento de ICMS para revogar, a partir de 01.01.2013, os dispositivos adiante indicados, que restringiam a utilização das seguintes disposições e benefícios fiscais até o dia 31.12.2012 - tornando, assim, seus períodos de vigência indeterminados:
I - § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias, cujo artigo trata das operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, relativo à apropriação do crédito fiscal;
II - § 3º do artigo 30 do Anexo II -  redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM;
III - § 3º do artigo 32 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da NCM;
IV - § 3º do artigo 33 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos indicados relativos a vinho, realizadas pelo estabelecimento fabricante;
V - § 3º do artigo 34 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos que especifica relacionados à perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista;
VI - § 3º do artigo 35 do Anexo II - redução de base de cálculo na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante;
VII - § 3º do artigo 37 do Anexo II - redução de base de cálculo na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da NCM, realizada por estabelecimento fabricante;
VIII - § 3º do artigo 39 do Anexo II - redução de base de cálculo incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios especificados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista;
IX - § 2º do artigo 44 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados especificados;
X - § 3º do artigo 54 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos que especifica, relacionados à eletrodomésticos;
XI - § 3º do artigo 55 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
XII - §3º do artigo 56 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos relacionados, correspondentes à MDF, MDP, e chapas de fibra de madeira;
XIII - § 3º do artigo 57 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da NCM;
XIV - § 3º do artigo 58 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de  barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00,7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM;
XV - § 4º do artigo 24 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da NCM;
XVI - § 3º do artigo 31 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da NCM 16.01 e 16.02;
XVII - o § 3º do artigo 34 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
XVIII - parágrafo único do artigo 35 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado.
   
 
 
ICMS/SP
DIFERIMENTO
Prorrogação do prazo de vigência
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.762/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o Regulamento de ICMS para prorrogar, até 30.06.2014, a possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS relativo:
- às saídas de mamona, soja e outros produtos (§ 2º do artigo 350);
- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da CNAE (§ 2º do artigo 395-C);
- ao desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da CNAE (§ 3º do artigo 395-D);
- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 2º do artigo 395-F);
- à desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (§ 3º do artigo 395-G);
- à saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 2º do artigo 395-I);
- ao desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (§ 3º do artigo 395-J);
- à saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da NCM (§ 3º do artigo 395-L);
- à saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias especificadas diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga (§ 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias).
    
 
 
ICMS/SP
PRODUTOS TÊXTEIS
Redução de Base de Cálculo
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.765/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o RICMS/SP para alterar os percentuais da redução de base de cálculo concedida nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis a serem aplicados sobre os produtos classificados nos códigos de NCM que especifica (artigo 52 do Anexo II).
    
 
 
ICMS/SP
CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
Apuração Simplificada
 
 

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 58.766/2012 (DOE de 21.12.2012), alterou o RICMS/SP para indicar que o crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, desde que o de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014 (§ 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias).
    
 


Fonte: Redação Econet Editora

CUPOM FISCAL ELETRONICO CF-e-SAT

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT



  • Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
      As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
      • Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
            • para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/07/2013, a partir da data da inscrição;
            • para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30/06/2013, a partir de 01/07/2013:
              • não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
              • o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
              • poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
          • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
                • a partir de 01/01/2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
                • a partir de 01/01/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
                • a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
                • decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
                    O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
                  • FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                      • ISENÇÃO DE ICMS SOBRE AS GORJETAS


                        Cerca de 126 mil bares, restaurantes e hotéis do Estado de São Paulo, enquadrados na categoria de micro e pequenas empresas, estão isentos de recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as gorjetas. O decreto que regulamenta o assunto foi assinado no dia 6 deste mês pelo governador Geraldo Alckmin.

                        O número de empresas beneficiadas pela alteração da norma foi calculado pelo Sebrae-SP a partir da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e considera estabelecimentos com até 49 empregados, que tenham um CNPJ e atividade de empresa privada. Pela legislação trabalhista, a gorjeta incorpora o salário.

                        Pela nova regra, para haver a isenção, a gorjeta não deve ultrapassar 10% do valor da conta. Quando a gorjeta for sugeria ¬ - cobrada como adicional do cliente e depois repassada aos funcionários - o valor deve ser discriminado no respectivo documento fiscal.

                        No caso da espontânea, em que a gorjeta não é incluída na conta e o cliente paga o valor que quiser diretamente ao empregado ou pede que ela seja debitada de seu cartão de débito ou crédito junto com o valor a ser desembolsado por ele, há alguns procedimentos a serem observados. Em primeiro lugar, o estabelecimento comercial deverá comprovar que os empregados trabalham sob a modalidade de gorjeta espontânea. É preciso haver a informação clara nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o pagamento do serviço não é obrigatório. Por fim, o estabelecimento tem de elaborar um demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento.

                        As mudanças na legislação se aplicam também às empresas incluídas no Simples Nacional, o regime unificado de tributação. Porém, elas devem ficar atentas: apesar de valer para ICMS, não há previsão legal para excluir a gorjeta da base de cálculo de outros tributos do Simples como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, CPP e IPI.

                        Estabelecimentos em regime especial de tributação que exercem atividade de fornecimento de alimentação sujeitam-se ao recolhimento mensal de 3,2% de ICMS sobre a receita bruta registrada no período. Também nesses casos, as empresas estão autorizadas a excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS
                        .

                        Clique no link abaixo e leia o DECRETO 58.375/2012

                        CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO

                        Produtos e Serviços > Posto Fiscal Eletrônico > CT-e

                        Obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)

                        A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:
                        Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico:Em substituição ao\à:
                        RodoviárioConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
                        AéreoConhecimento Aéreo, modelo 10
                        FerroviárioConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
                        FerroviárioNota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27
                        DutoviárioNota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas
                        Esses contribuintes estarão automaticamente credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e, a partir de então:
                        a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados nos termos do artigo 9º da Portaria CAT 55/09, e

                        b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.
                        Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e. Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.