O Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012 (DOU de
26.12.2012 - Edição Extra) determinou que, a partir do dia 1 de janeiro de
2013, o salário mínimo mensal será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito
reais). O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois
reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito
centavos)
Consultoria e Assessoria Empresarial, Contábil e Tributária, Apoio Administrativo para Pessoa Física e Jurídica.
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
ICMS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Alguns atos publicados pela SEFAZ/SP com novas vigências de ince
ntivos fiscais entre outros. A íntegra da legislação pode ser verificada na nos atos normativos citados.
Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail.
Fonte: Redação Econet Editora
ntivos fiscais entre outros. A íntegra da legislação pode ser verificada na nos atos normativos citados.
Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail.
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Fonte: Redação Econet Editora
CUPOM FISCAL ELETRONICO CF-e-SAT
OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT
Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
- para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/07/2013, a partir da data da inscrição;
- para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30/06/2013, a partir de 01/07/2013:
- não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
- o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
- poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
- a partir de 01/01/2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
- a partir de 01/01/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
- a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
- decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Maiores informações clique aqui http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/default.asp
ISENÇÃO DE ICMS SOBRE AS GORJETAS
Cerca
de 126 mil bares, restaurantes e hotéis do Estado de São Paulo, enquadrados na
categoria de micro e pequenas
empresas,
estão isentos de recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) sobre as gorjetas. O decreto que regulamenta o assunto foi
assinado no dia 6 deste mês pelo governador Geraldo Alckmin.
O número de
empresas beneficiadas pela alteração da norma foi calculado pelo Sebrae-SP a
partir da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e considera
estabelecimentos com até 49 empregados, que tenham um CNPJ e atividade de
empresa privada. Pela legislação trabalhista, a gorjeta incorpora o salário.
Pela nova regra,
para haver a isenção, a gorjeta não deve ultrapassar 10% do valor da conta.
Quando a gorjeta for sugeria ¬ - cobrada como adicional do cliente e depois
repassada aos funcionários - o valor deve ser discriminado no respectivo
documento fiscal.
No caso da
espontânea, em que a gorjeta não é incluída na conta e o cliente paga o valor
que quiser diretamente ao empregado ou pede que ela seja debitada de seu cartão
de débito ou crédito junto com o valor a ser desembolsado por ele, há alguns
procedimentos a serem observados. Em primeiro lugar, o estabelecimento comercial
deverá comprovar que os empregados trabalham sob a modalidade de gorjeta
espontânea. É preciso haver a informação clara nas contas, cardápios ou em
avisos afixados no estabelecimento de que o pagamento do serviço não é
obrigatório. Por fim, o estabelecimento tem de elaborar um demonstrativo mensal
do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento.
As mudanças na legislação se aplicam também às empresas incluídas no Simples Nacional, o regime unificado de tributação. Porém, elas devem ficar atentas: apesar de valer para ICMS, não há previsão legal para excluir a gorjeta da base de cálculo de outros tributos do Simples como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, CPP e IPI.
Estabelecimentos em regime especial de tributação que exercem atividade de fornecimento de alimentação sujeitam-se ao recolhimento mensal de 3,2% de ICMS sobre a receita bruta registrada no período. Também nesses casos, as empresas estão autorizadas a excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS.
As mudanças na legislação se aplicam também às empresas incluídas no Simples Nacional, o regime unificado de tributação. Porém, elas devem ficar atentas: apesar de valer para ICMS, não há previsão legal para excluir a gorjeta da base de cálculo de outros tributos do Simples como IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, CPP e IPI.
Estabelecimentos em regime especial de tributação que exercem atividade de fornecimento de alimentação sujeitam-se ao recolhimento mensal de 3,2% de ICMS sobre a receita bruta registrada no período. Também nesses casos, as empresas estão autorizadas a excluir as gorjetas da base de cálculo do ICMS.
Clique no link
abaixo e leia o DECRETO 58.375/2012
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO
Produtos e Serviços > Posto Fiscal Eletrônico > CT-e
A partir de 1º de dezembro de 2012, estarão obrigados à emissão do CT-e os transportadores dos modais ferroviário, aéreo e dutoviário, além dos transportadores rodoviários relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07 em substituição aos correspondentes modais e documentos fiscais indicados abaixo:
Obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
Modal do Conhecimento de Transporte Eletrônico: | Em substituição ao\à: |
Rodoviário | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
Aéreo | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
Ferroviário | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
Ferroviário | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 |
Dutoviário | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas |
Esses contribuintes estarão automaticamente credenciados no ambiente de produção da SEFAZ às 0:00 do dia 1º de dezembro e, a partir de então:
a) deverão inutilizar os documentos fiscais substituídos não utilizados nos termos do artigo 9º da Portaria CAT 55/09, e
b) será impedida a concessão de AIDF para os modelos de documentos fiscais correspondentes aos modais sujeitos à obrigatoriedade.
Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e que não se encontram com suas informações cadastrais atualizadas junto ao CADESP (notadamente quanto à sua CNAE) devem providenciar a regularização para poderem ser habilitados no sistema de credenciamento do CT-e. Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/cte.
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