segunda-feira, 14 de outubro de 2013

REFIS DA CRISE - REABERTURA

De acordo com o Art 17, da Lei 12.865/2013, fica reaberto até 31 de Dezembro de 2013 o parcelamento especial da Lei 11.941/2009 e Lei 12.249, batizado como REFIS DA CRISE.

Não poderá parcelar débitos que já tenha sido objeto de parcelamento nos temos da Lei 11.941 e 12.249.

Segue o link com a íntegra da Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm.

LEI MUDA BASE DE CÁLCULO PARA PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO


A Lei nº 12.865, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10/10, alterou o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que passa a ser o valor aduaneiro, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional.
A mudança exclui da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, e foi prevista no Projeto de Lei de Conversão nº 21/2013 (Medida Provisória nº 615/2013).

O novo processo para a base de cálculo já está em vigor.

terça-feira, 19 de março de 2013

Junta Comercial emitirá CNPJ em todo o Estado de São Paulo

 


A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, começará a emitir, desde o dia 11 de março de 2012, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que será disponibilizado junto com o Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE). A iniciativa é resultado de um convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB), firmado pelo governador Geraldo Alckmin, e estará disponível na sede, nos 24 escritórios regionais e nos 73 postos de serviços da Jucesp.
Para tanto, o DBE deverá ser protocolado na JUNTA com os demais documentos, exceto nos casos de ENCERRAMENTO.
A data de evento a ser colacada no DBE é a data de assinatura do CADASTRO DIGITAL da Junta.
Maiores informaçoes consulte o PARECER 6/2013 da JUCESP

quarta-feira, 13 de março de 2013

DECLARAÇÃO DE IRPF 2013 - ELABORAÇÃO E CONSULTORIA


Quem deve declarar Imposto de Renda?

 

Em 2013, devem declarar o IR, as pessoas físicas que:

 

·        Receberam durante o ano de 2012, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$24.556,65;

·        Receberam rendimentos isentos e não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil;

·        Realizaram, em qualquer mês-calendário, venda de bens ou direitos na qual foi apurado ganho de capital sujeito à incidência de imposto, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção através da aplicação do produto da venda na compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;

·        Realizaram negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

·        Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil durante o ano de 2012;

·        Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2012 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro;

·        Atividade rural que obteve receita bruta superior a R$ 122.783,25, ou pretenda compensar prejuízos de anos anteriores ou do ano que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada à declaração através do modelo simplificado.

 

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas anteriormente, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil.

terça-feira, 5 de março de 2013

DCTF 2.5 NOVA VERSÃO


O Ato Declaratório Executivo Codac nº 12, de 1º de março de 2013, publicado no DOU de 04.03.2013, aprova a versão 2.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

A nova versão inclui os anos-calendário de 2013 e 2014 e promoverá maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa. Podendo ser utilizada para preenchimento de DCTF, original ou retificadora, inclusive, em situações especiais ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2008.
Clique aqui e faça o download

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS

Governo paulista abre programa de parcelamento de dívida de ICMS

Contribuinte pode quitar débito em até 120 vezes

As empresas paulistas terão um alívio extra para pagar os gastos de início de ano. O governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) autorizou o parcelamento das dívidas com o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
O benefício consta no Decreto nº 58.811, publicado no DOU (Diário Oficial da União) do dia 28 de dezembro de 2012, que instituiu o PEP (Programa Especial de Parcelamento). O contribuinte que aderir ao programa e optar pelo pagamento das dívidas à vista terá redução de 75% das multas e de 60% nos juros incidentes.
O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500.
Serão considerados acréscimos financeiros de acordo com o número de parcelas. Se for até 24 parcelas, o acréscimo será de 0,64% ao mês; de 25 a 60 parcelas será de 0,80% ao mês e se for de 61 a 120 parcelas, o acréscimo será de 1% ao mês.
O contribuinte que deseja aderir ao programa, pode fazer a inscrição no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. Nesse período estará no ar o site www.pepdoicms.sp.gov.br. Basta acessá-lo e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Gare (Guia de Arrecadação Estadual) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do programa deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.


segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Sefaz-SP lança aplicativo para empresas rastrearem notas fiscais

Interessados podem baixar ferramenta na internet

A partir de agora, os contribuintes de qualquer estado brasileiro poderão visualizar todas NF-e (Notas Fiscais Eletrônicas) lançadas em qualquer local do País. O rastreamento será possível por meio do "Aplicativo de Manifestação do Destinatário" lançado pela Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), já disponível para download. Além de saber todos os documentos que foram emitidos utilizando seus dados cadastrais, o contribuinte poderá confirmar se reconhece ou não as operações comerciais discriminadas. As notas reconhecidas como devidas pelo contribuinte também poderão ser confirmadas.
Caso visualize alguma emissão indevida, por exemplo, o contribuinte poderá entrar em contato com a Secretaria e denunciar a possível fraude ou simulação. A expectativa é de que o novo programa evite tais problemas e ajude na apuração dos impostos a serem pagos.
O programa era uma demanda antiga do mercado, desde que a Nota Fiscal Eletrônica foi implementada. Como o comprovante de papel foi extinto, qualquer um poderia emitir uma nota contra o destinatário e a empresa não ficaria sabendo, já que não existia controle. Nesse sentido, o novo aplicativo facilitará também o controle do fluxo de caixa e apuração de impostos das empresas, por possibilitar o acompanhamento até mesmo diário das compras realizadas.

ICMS/SP PRODUTOS DE INFORMÁTICA - PPB


ICMS/SP - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resolução SF nº 14/2013 (DOE de 08.02.2013), determinou a aplicabilidade da redução de base de cálculo, prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP (que dispõe sobre desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros), para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei Federal 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB).

A base de cálculo será reduzida nas saídas internas, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% do valor da operação.

O benefício é retroativo a 30.10.2012
Fonte: ECONET

DIRF - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE – 2013


 A IN 1.297 de 17/10/2012, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013.

O capítulo I, nos artigos 2º ao 4º, traz as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF.

Vale destacar o parágrafo 2º do artigo 2º obriga as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país  que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

 

Atenção aos itens, XIII e XV pois as pessoas físicas que efetuaram viagens ao exterior e ou remessa de valores a pessoas físicas residentes no país e  todos os importadores, devem apresentar a DIRF, pois efetuam pagamento/remessa de valores aos fornecedores estrangeiros, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zeros de impostos e contribuições.

 

A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013, exceto nas situações especiais listadas no artigo 9º e seus parágrafos.

 

Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I - “Em Processamento”, indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

 

Se apresentar a situação CANCELADA, é como se não tivesse sido entregue, tem que entregar uma nova e será notificada como fora do prazo, incidindo a multa por atraso.

Aconselhamos manter bem guardado o recibo de entrega para poder se defender da multa.

 

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na InstruçãoNormativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 , nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

 

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

DACON - AGENDA TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL


A agenda tributária da Receita Federal esta apontando a obrigatoriedade da entrega da DACON referente Outrubro, Novembro e Dezembro/2012 até o dia 07/02/2013.
 
A IN 1331 de 04/02/2013 prorrogou o prazo para o 5º dia útil de Maio de 2013.
Apesar do seu artigo 1º citar o període de Outubro/2012 a Fevereiro de 2013, a IN 1305 de 26/12/2013, em seu artigo 1º, dispensou a entrega da DACON a partir de Janeiro de 2013 as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
 

Para lerem a íntegra das IN, clique abaixo:

IN 1.305/2012
IN 1.331/2013



 

 


 

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2013


Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2013.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 274,40

Contribuição devida = R$ 82,32

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 274,40

LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
ALÍQUOTA %
PARCELA A ADICIONAR (R$)
01
de 0,01 a 20.580,00
Contr. Mínima
164,64
02
de 20.580,01 a 41.160,00
0,8%
-
03
de 41.160,01 a 411.600,00
0,2%
246,96
04
de 411.600,01 a 41.160.000,00
0,1%
658,56
05
de 41.160.000,01 a 219.520.000,00
0,02%
33.586,56
06
de 219.520.000,01 em diante
Contr. Máxima
77.490,56

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 027/2012;

4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2013;

- Autônomos: 28.FEV.2013;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

ICMS DE 4% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS

 
R E S O L U Ç Ã O   D O   S E N A D O  F E D E R A L Nº 13, DE 2012
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
 
 
 
AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012


· Publicado no DOU de 09.11.12


Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E


Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.


Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:


I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;


II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).


Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:


I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;


II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;


III - gás natural importado do exterior.


Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.


§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.


§ 2º Considera-se:


I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;


II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.


Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III – código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – unidade de medida;

VI – valor da parcela importada do exterior ;

VII – valor total da saída interestadual;

VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.


§ Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.


§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.


§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.


Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.


§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.


§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.


Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:


I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;


II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.


Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:


I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;


a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;


b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;


c) as quantidades e os valores;


II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.



Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.




Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.


Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.


Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.


Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.