sexta-feira, 8 de agosto de 2014

AUTO PEÇAS USADAS - COMÉRCIO

As empresas que comercializam auto peças usadas, devem efetuar seu credenciamento no DETRAN atendendo a PORTARIA DETRAN Nº 942, DE 6 DE MAIO DE 2014 (DOE EM 07/05/2014)

PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD

O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 60.443, de 13 de maio de 2014, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), autorizado pela Lei nº 15.387/2014.
O PPD é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de dívidas de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.
Poderão ser liquidados, ou parcelados, no âmbito do PPD, os débitos de natureza tributária (IPVA, ITCMD, taxas) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária (multas, restituições, entre outros) vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) receberão adesões ao PPD no período de 19 de maio a 29 de agosto de 2014 através do presente sítio internet.

Caberá ao contribuinte selecionar, neste sítio, os débitos tributários a serem incluídos no programa.
Para acessar o Portal de adesão ao PPD é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao sítio da Nota Fiscal Paulista. Caso não possua senha válida, o contribuinte deverá efetuar o cadastramento no endereço eletrônico: www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto na Resolução SF-82, de 18 de agosto de 2010.
Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponíveis para parcelamento neste sítio, deverá se dirigir ao respectivo órgão de origem do débito, ao qual compete o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa.

ATENÇÃO!









A partir de 02/07/2014, o contribuinte pode fazer adesão para débitos em nome de










outro devedor.










IMPORTANTE:

















Horário disponível para adesão: diariamente, das 08h00 às 23h59



























O Contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD,



























no período de 19 de maio de 2014 à 29 de agosto de 2014.
































(Artigo 3º do Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014)

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PEP ICMS

O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 108/12, de 4 de outubro de 2012. O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
O decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, foi alterado pelo decreto 60.444 de 13 de maio de 2014, mediante autorização prevista no convênio ICMS-24/2014 de 21 de março de 2014, permitindo ao contribuinte promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2013.
Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos tributários a serem incluídos no programa.
Para acessar o Portal de adesão ao PEP é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico. Caso não possua senha válida, deverá solicitar uma senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.
O decreto Nº 59.413, de 8 de agosto de 2013, alterou o Decreto Nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, permitindo a liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

IMPORTANTE:









Período disponível para adesão: 08h00 às 23h59






























O Contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS














no período de 19 de maio de 2014 à 29 de agosto de 2014.









(Artigo 4º do decreto nº 58.811 de 27/12/2012 de acordo com a redação dada pelo 













Artigo 1º do decreto 60.444 de 13 de maio de 2014 












e alterações do decreto 60.599 de 03 de julho de 2014)